Teses & Súmulas | Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula 708

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Aprovada em 24/09/2003

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Código de Processo Penal de 1941, art. 261; e art. 564, III, "c".

Precedentes

HC 76255 Publicação: DJ de 18/09/1998 HC 75962 Publicação: DJ de 17/04/1998 HC 69985 Publicações: DJ de 01/07/1993 RTJ 149/504 HC 68598 Publicações: DJ de 14/11/1991 RTJ 137/260

Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula708/false