Teses & Súmulas | Súmula 72 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula 72No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Aprovada em 13/12/1963 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1946, art. 97, II; e art. 200. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87. |
PrecedentesRE 367 Publicação: DJ de 31/10/1963 RMS 9093 Publicações: DJ de 24/09/1963 RTJ 25/102 RMS 9175 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/92 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula72/false |