Súmula
STF
Súmula vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Referência Legislativa/Observações
Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18.
Precedentes
RE 568596 Publicação: DJe nº 222 de 21/11/2008 RE 433460 Publicação: DJ de 19/10/2006 RE 446999 Publicação: DJ de 09/09/2005
Data
Aprovada em 29/10/2009