Teses & Súmulas | Súmula vinculante 18 do Supremo Tribunal Federal - STF
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Súmula vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Veja PSV 36 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 18. Aprovada em 29/10/2009 |
Referência LegislativaConstituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997); e § 7º. Emenda Constitucional nº 16/1997. |
PrecedentesRE 568596 Publicação: DJe nº 222 de 21/11/2008 RE 433460 Publicação: DJ de 19/10/2006 RE 446999 Publicação: DJ de 09/09/2005 |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula766/false |