Teses & Súmulas sobre Ação Rescisória Trabalhista

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Resumo

A Ação Rescisória Trabalhista é um instrumento jurídico previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil (CPC), utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não pode mais ser objeto de recurso, no âmbito da Justiça do Trabalho. O objetivo da Ação Rescisória Trabalhista é corrigir eventuais erros ou injustiças que possam ter ocorrido durante o processo trabalhista, mediante a apresentação de novos argumentos ou provas que não foram considerados anteriormente. Para que a Ação Rescisória seja admitida, é necessário que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, como, por exemplo: 1. Se a decisão for baseada em prova cuja falsidade tenha sido reconhecida em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 2. Se a decisão for proferida por juiz impedido ou suspeito, nos termos dos artigos 148 e 145 do CPC; 3. Se a decisão violar manifestamente norma jurídica; 4. Se a decisão for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, entre outras hipóteses. Além disso, a Ação Rescisória Trabalhista deve ser ajuizada no prazo de até dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme o artigo 975 do CPC. É importante destacar que a Ação Rescisória não é um recurso, mas sim uma ação autônoma, que visa desconstituir uma decisão já transitada em julgado. Portanto, deve ser utilizada com cautela e apenas em casos excepcionais, quando realmente houver fundamentos jurídicos sólidos para a revisão da decisão.

Ação Rescisória Trabalhista - STF (resultados: 1)

RE 590415

TEMA: 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/04/2015.
Ação Rescisória Trabalhista - TST (resultados: 3)

Súmula nº 406

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

Súmula nº 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Súmula nº 158

AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

Ação Rescisória Trabalhista - STJ (resultados: 0)
Ação Rescisória Trabalhista - TNU (resultados: 0)
Ação Rescisória Trabalhista - CARF (resultados: 0)
Ação Rescisória Trabalhista - FONAJE (resultados: 0)
Ação Rescisória Trabalhista - CEJ (resultados: 0)