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Tema (Pesquisa Pronta)

Ação Coletiva

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Resumo

Ação coletiva é um instrumento processual utilizado no âmbito do direito para proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de um grupo, categoria ou classe de pessoas. Essa ferramenta visa garantir a efetividade e a economia processual, uma vez que permite a solução de conflitos envolvendo um grande número de indivíduos por meio de um único processo judicial. As ações coletivas podem ser propostas por entidades e órgãos legitimados, como associações, sindicatos, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros. Elas têm como objetivo principal a defesa de interesses que ultrapassam a esfera individual e que, por sua natureza, demandam uma tutela jurisdicional coletiva. Os direitos difusos são aqueles indivisíveis, de natureza transindividual, que pertencem a um número indeterminado de pessoas ligadas por uma circunstância de fato. Já os direitos coletivos são aqueles também de natureza transindividual, mas que pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum e que possuem como titulares pessoas determináveis. No Brasil, a ação coletiva encontra previsão legal na Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), além de outras normas específicas. Essas leis estabelecem os requisitos, as condições e os procedimentos para a propositura e o julgamento das ações coletivas, bem como os efeitos de suas decisões.
Ação Coletiva - STF (resultados: 5)

ARE 1520376

Tema

1355 - Legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva.

Tese

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MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
TEMA: 1355 - Legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva. TESE: ARE 1520376, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .

RE 1309081

Tema

1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.

Tese

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

Salvar
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 07/05/2021.
TEMA: 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. TESE: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. RE 1309081, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 07/05/2021.

ARE 925754 Decifrando a tese

Tema

873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

Tese

Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

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MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 18/12/2015.
TEMA: 873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. TESE: Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. ARE 925754, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 18/12/2015.

RE 409356 Decifrando a tese

Tema

561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.

Tese

O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

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MIN. LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018.
TEMA: 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. TESE: O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. RE 409356, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018.

RE 612043 Decifrando a tese

Tema

499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Tese

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Salvar
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
TEMA: 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. TESE: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612043, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
Ação Coletiva - TST (resultados: 1)

Súmula nº 190

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

Salvar
Súmula nº 190. PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Ação Coletiva - STJ (resultados: 11)

Súmula 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Salvar
SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

Tema/Repetitivo 1402

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

Tese

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97  não foram beneficiados pela coisa julgada.

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Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1402 (PRIMEIRA SEÇÃO): I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada. TESE: I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97  não foram beneficiados pela coisa julgada. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1309

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória

Tese

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1309 (PRIMEIRA SEÇÃO): Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória TESE: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 1302

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

Tese

[aguarda julgamento]

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Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1302 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1130

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.

Tese

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

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Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1130 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. TESE: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão

Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Tese

I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1101 (SEGUNDA SEÇÃO): Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. TESE: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

Tese

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

Salvar
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 1029 (PRIMEIRA SEÇÃO): Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. TESE: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

Tese

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Salvar
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 973 (CORTE ESPECIAL): Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. TESE: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.

Tese

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Salvar
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 589 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada. TESE: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.

Tese

No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 515 (SEGUNDA SEÇÃO): Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos. TESE: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).

Tese

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Salvar
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 60 (SEGUNDA SEÇÃO): Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166). TESE: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Ação Coletiva - TNU (resultados: 4)
Questão

Definir os efeitos da interrupção da prescrição operada por anterior ação coletiva sobre a propositura de ação individual que tenha por objeto a obtenção de diferenças relativas ao reajuste de 47,11% (adiantamento de PCCS reconhecido pela Justiça do Trabalho), no período de 01/1991 a 08/1992.

Tese

O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto Atualizado em 14/06/2023
Tema 316. QUESTÃO: Definir os efeitos da interrupção da prescrição operada por anterior ação coletiva sobre a propositura de ação individual que tenha por objeto a obtenção de diferenças relativas ao reajuste de 47,11% (adiantamento de PCCS reconhecido pela Justiça do Trabalho), no período de 01/1991 a 08/1992. TESE: O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência. PEDILEF 0006968-36.2018.4.01.3400/DF, Juiz Federal Odilon Romano Neto. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/06/2023)
Questão

Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado.

Tese

(i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira Atualizado em 21/06/2021
Tema 273. QUESTÃO: Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado. TESE: (i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU. PEDILEF 0043092-25.2017.4.03.6301/SP, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 21/06/2021)
Questão

Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.

Tese

A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva Atualizado em 26/10/2018
Tema 184. QUESTÃO: Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. TESE: A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC. PEDILEF 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, Juiz Federal Ronaldo José da Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 26/10/2018)
Questão

Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às ações individuais que tenham por objeto a mesma tese revisional de benefício previdenciário.

Tese

A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual. (Tese mantida em face do julgamento do STJ no Tema 1005 no mesmo sentido)

Obs: Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tema 1005/STJ: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
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Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel Atualizado em 26/10/2018
Tema 166. QUESTÃO: Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às ações individuais que tenham por objeto a mesma tese revisional de benefício previdenciário. TESE: A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual. (Tese mantida em face do julgamento do STJ no Tema 1005 no mesmo sentido) OBS: A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual. (Tese mantida em face do julgamento do STJ no Tema 1005 no mesmo sentido) PEDILEF 5010000-21.2012.4.04.7205/SC, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 26/10/2018)
Ação Coletiva - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Ação Coletiva - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Cível 139 (substitui o Enunciado 32)

A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica–se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis

Salvar
Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA
Enunciado Cível 139 (substitui o Enunciado 32). A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica–se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA
Ação Coletiva - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 456

A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

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Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 456. A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil