Resumo

O aval é uma garantia pessoal concedida por um terceiro, chamado de avalista, em um título de crédito, como uma nota promissória ou uma duplicata. Essa garantia tem como objetivo assegurar o pagamento do valor mencionado no título, caso o devedor principal não cumpra com sua obrigação. O avalista, portanto, é a pessoa que assume a responsabilidade pelo pagamento do título de crédito, caso o devedor principal não honre seu compromisso. Ele se torna coobrigado pela dívida e pode ser acionado judicialmente para efetuar o pagamento, caso necessário. Para que o aval seja válido, ele deve ser expresso no próprio título de crédito, com a assinatura do avalista e a indicação de que se trata de um aval. A legislação brasileira, especificamente a Lei Uniforme de Genebra, adotada pelo Brasil por meio do Decreto nº 57.663/1966, estabelece as regras e requisitos para a validade do aval. Em resumo, o aval é uma garantia pessoal fornecida por um terceiro (avalista) em um título de crédito, assegurando o pagamento da dívida, caso o devedor principal não cumpra com sua obrigação.

Aval e Avalista - STF (resultados: 0)
Aval e Avalista - TST (resultados: 0)
Aval e Avalista - STJ (resultados: 1)

Súmula 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374
Aval e Avalista - TNU (resultados: 0)
Aval e Avalista - CARF (resultados: 0)
Aval e Avalista - FONAJE (resultados: 0)
Aval e Avalista - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 463

A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 897; V Jornada de Direito Civil