Teses & Súmulas sobre Balanço Patrimonial

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Resumo

O Balanço Patrimonial é um instrumento contábil que tem como objetivo apresentar a situação financeira e patrimonial de uma empresa em um determinado período. Ele é composto por duas partes: o Ativo, que representa os bens e direitos da empresa, e o Passivo, que representa as obrigações e dívidas. A diferença entre o Ativo e o Passivo resulta no Patrimônio Líquido, que corresponde à riqueza efetiva dos proprietários ou acionistas da empresa. No âmbito do direito, o Balanço Patrimonial possui reflexos relevantes, especialmente no Direito Empresarial e no Direito Tributário. No Direito Empresarial, o Balanço Patrimonial é fundamental para a análise da saúde financeira de uma empresa, sendo utilizado em processos de recuperação judicial, falência, fusão, aquisição e incorporação de empresas. Além disso, a elaboração e divulgação do Balanço Patrimonial são obrigações legais previstas no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) para as sociedades empresárias. Já no Direito Tributário, o Balanço Patrimonial é utilizado como base para a apuração de tributos, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A análise do Balanço Patrimonial também é relevante para a fiscalização tributária, uma vez que a Receita Federal pode verificar a consistência das informações contábeis e fiscais apresentadas pelas empresas. Portanto, o Balanço Patrimonial é um instrumento contábil de grande importância no direito, sendo utilizado para diversos fins, como a análise da saúde financeira das empresas, o cumprimento de obrigações legais e a apuração e fiscalização de tributos.

Balanço Patrimonial - STF (resultados: 4)

RE 848826

TEMA: 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 17/08/2016.

RE 611586

TEMA: 537 - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.

O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 11/04/2013.

RE 221142

TEMA: 311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.

São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 20/11/2013.

RE 545796

TEMA: 298 - Diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990.

É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.

GILMAR MENDES, aprovada em 25/10/2019.
Balanço Patrimonial - TST (resultados: 0)
Balanço Patrimonial - STJ (resultados: 0)
Balanço Patrimonial - TNU (resultados: 0)
Balanço Patrimonial - CARF (resultados: 0)
Balanço Patrimonial - FONAJE (resultados: 0)
Balanço Patrimonial - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 482

Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; ART: 1031; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 228

As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1.078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1078; III Jornada de Direito Civil