Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Patrimonial
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ResumoA responsabilidade patrimonial é um conceito jurídico relacionado à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos, seja por ação ou omissão. Essa responsabilidade pode ser de natureza civil, administrativa ou penal, e tem como objetivo garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, buscando restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes envolvidas. A responsabilidade patrimonial pode ser classificada em duas categorias principais: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. 1. Responsabilidade subjetiva: é aquela que depende da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Nesse caso, a vítima deve demonstrar que o dano sofrido foi resultado de uma conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intenção de causar o dano) do agente. A responsabilidade subjetiva é a regra geral no Direito Civil brasileiro, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil. 2. Responsabilidade objetiva: é aquela em que a obrigação de reparar o dano independe da comprovação de culpa ou dolo do agente. Basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. A responsabilidade objetiva é aplicada em situações específicas previstas em lei, como, por exemplo, nos casos de danos causados por atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) e na responsabilidade civil do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade patrimonial pode envolver tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e a reparação dos danos pode ser realizada por meio de indenizações, restituições ou outras formas de compensação previstas em lei. É importante destacar que a responsabilidade patrimonial é um instituto fundamental para a garantia da justiça e da proteção dos direitos das vítimas de atos ilícitos. |
Responsabilidade Patrimonial - STF
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Responsabilidade Patrimonial - TST
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Responsabilidade Patrimonial - STJ
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Tema/Repetitivo 1213PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025) |
Tema/Repetitivo 1173SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025) |
Responsabilidade Patrimonial - TNU
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Responsabilidade Patrimonial - CARF
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Responsabilidade Patrimonial - FONAJE
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Responsabilidade Patrimonial - CEJ
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Enunciado 560No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 948;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 555"Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927 PAR:único;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 444A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 229A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080;
III Jornada de Direito Civil
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