Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Patrimonial
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ResumoA responsabilidade patrimonial é um conceito jurídico relacionado à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos, seja por ação ou omissão. Essa responsabilidade pode ser de natureza civil, administrativa ou penal, e tem como objetivo garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, buscando restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes envolvidas. A responsabilidade patrimonial pode ser classificada em duas categorias principais: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. 1. Responsabilidade subjetiva: é aquela que depende da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Nesse caso, a vítima deve demonstrar que o dano sofrido foi resultado de uma conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intenção de causar o dano) do agente. A responsabilidade subjetiva é a regra geral no Direito Civil brasileiro, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil. 2. Responsabilidade objetiva: é aquela em que a obrigação de reparar o dano independe da comprovação de culpa ou dolo do agente. Basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. A responsabilidade objetiva é aplicada em situações específicas previstas em lei, como, por exemplo, nos casos de danos causados por atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) e na responsabilidade civil do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade patrimonial pode envolver tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e a reparação dos danos pode ser realizada por meio de indenizações, restituições ou outras formas de compensação previstas em lei. É importante destacar que a responsabilidade patrimonial é um instituto fundamental para a garantia da justiça e da proteção dos direitos das vítimas de atos ilícitos. |
Responsabilidade Patrimonial
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Tema/Repetitivo 1213PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Responsabilidade Patrimonial
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Responsabilidade Patrimonial
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Responsabilidade Patrimonial
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Enunciado 560No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 948;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 555"Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927 PAR:único;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 444A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 229A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080;
III Jornada de Direito Civil
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