Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Patrimonial
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ResumoA responsabilidade patrimonial é um conceito jurídico relacionado à obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos, seja por ação ou omissão. Essa responsabilidade pode ser de natureza civil, administrativa ou penal, e tem como objetivo garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, buscando restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes envolvidas. A responsabilidade patrimonial pode ser classificada em duas categorias principais: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. 1. Responsabilidade subjetiva: é aquela que depende da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Nesse caso, a vítima deve demonstrar que o dano sofrido foi resultado de uma conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intenção de causar o dano) do agente. A responsabilidade subjetiva é a regra geral no Direito Civil brasileiro, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil. 2. Responsabilidade objetiva: é aquela em que a obrigação de reparar o dano independe da comprovação de culpa ou dolo do agente. Basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. A responsabilidade objetiva é aplicada em situações específicas previstas em lei, como, por exemplo, nos casos de danos causados por atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) e na responsabilidade civil do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). A responsabilidade patrimonial pode envolver tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e a reparação dos danos pode ser realizada por meio de indenizações, restituições ou outras formas de compensação previstas em lei. É importante destacar que a responsabilidade patrimonial é um instituto fundamental para a garantia da justiça e da proteção dos direitos das vítimas de atos ilícitos. |
Responsabilidade Patrimonial
- STF
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RE 852475TEMA: 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/08/2018. |
RE 848826TEMA: 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas. Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 17/08/2016. |
RE 865401TEMA: 832 - Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/04/2018. |
ARE 884325TEMA: 826 - Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção. É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto. EDSON FACHIN, aprovada em 18/08/2020. |
RE 724347TEMA: 671 - Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. MARCO AURÉLIO, aprovada em 26/02/2015. |
RE 636331TEMA: 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. GILMAR MENDES, aprovada em 25/05/2017. |
Responsabilidade Patrimonial
- TST
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Responsabilidade Patrimonial
- STJ
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Tema/Repetitivo 1213PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Responsabilidade Patrimonial
- TNU
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Responsabilidade Patrimonial
- CARF
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Responsabilidade Patrimonial
- FONAJE
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Responsabilidade Patrimonial
- CEJ
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Enunciado 560No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 948;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 555"Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927 PAR:único;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 444A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 229A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080;
III Jornada de Direito Civil
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