Teses & Súmulas sobre Chamamento ao Processo

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Resumo

O chamamento ao processo é um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente nos artigos 130 a 132. Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros, na qual o réu, em sua defesa, requer a inclusão de um terceiro no processo, alegando que este terceiro também possui responsabilidade pelo objeto da demanda. O objetivo do chamamento ao processo é garantir a economia processual e a segurança jurídica, permitindo que todas as partes envolvidas na relação jurídica sejam julgadas conjuntamente, evitando decisões contraditórias e a necessidade de ajuizamento de ações regressivas posteriores. O chamamento ao processo pode ocorrer em três situações previstas no artigo 130 do CPC: I - quando o réu alega ser mero fiador e pretende incluir no processo o devedor principal e os demais fiadores, se houver; II - quando o réu, que foi demandado como devedor solidário, pretende incluir no processo os demais devedores solidários; III - quando o réu alega ser apenas devedor subsidiário e pretende incluir no processo o devedor principal. O procedimento de chamamento ao processo ocorre da seguinte forma: após a apresentação da defesa do réu, o juiz analisa o pedido de chamamento e, se for o caso, determina a citação do terceiro chamado. Este terceiro, então, passa a integrar a relação processual como litisconsorte do réu, podendo apresentar sua própria defesa. Vale ressaltar que o chamamento ao processo não é obrigatório, sendo uma faculdade do réu. Caso o réu opte por não realizar o chamamento, ele poderá, após o trânsito em julgado da decisão, ajuizar ação regressiva contra o terceiro, buscando o ressarcimento da quantia que eventualmente tenha sido condenado a pagar.

Chamamento ao Processo - STF (resultados: 1)

RE 837311

TEMA: 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

LUIZ FUX, aprovada em 14/10/2015.
Chamamento ao Processo - TST (resultados: 0)
Chamamento ao Processo - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 686

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.

O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
Chamamento ao Processo - TNU (resultados: 0)
Chamamento ao Processo - CARF (resultados: 0)
Chamamento ao Processo - FONAJE (resultados: 0)
Chamamento ao Processo - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 351

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 282; IV Jornada de Direito Civil