Teses & Súmulas sobre Coação
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ResumoA coação é um conceito jurídico que se refere à prática de forçar alguém a realizar ou deixar de realizar um ato, mediante ameaça ou violência, restringindo a liberdade de escolha e ação dessa pessoa. A coação pode ser física ou moral, e é considerada um vício de consentimento, ou seja, um fator que compromete a validade de um negócio jurídico, contrato ou ato jurídico. A coação física ocorre quando há o uso da força ou violência para obrigar alguém a agir de determinada maneira. Já a coação moral envolve a ameaça de causar um mal injusto, como a exposição de segredos, a difamação ou a ameaça de violência, por exemplo. No direito brasileiro, a coação é tratada no Código Penal (artigos 151 a 152) e no Código Civil (artigo 151). No âmbito penal, a coação é considerada um crime, podendo ser punida com pena de detenção ou multa, dependendo da gravidade do caso. No âmbito civil, a coação pode levar à anulação de um negócio jurídico, desde que comprovada a sua ocorrência e a influência na manifestação de vontade da parte coagida. |
Coação
- STF
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Coação
- TST
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Súmula nº 404AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. |
Súmula nº 342DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. |
Coação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1064PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso. 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
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Coação
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- CEJ
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