A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se o art. 61, II, 'f', do Código Penal — ao utilizar o termo 'crime' — impede sua aplicação às contravenções penais, ou se as normas de remissão existentes no ordenamento autorizam tal extensão.
O STJ reconheceu que crimes e contravenções penais são espécies do gênero 'infração penal', cuja distinção está na gravidade da conduta e na pena cominada (art. 1º do Decreto-Lei n. 3.914/1941 — Lei de Introdução ao Código Penal e à LCP). A opção do legislador por uma única Lei de Introdução para ambas as espécies evidencia a imbricação entre elas e a naturalidade de disposições comuns.
Os pilares normativos que sustentam a tese são dois dispositivos de remissão: (i) o art. 1º da LCP, que manda aplicar às contravenções as regras gerais do Código Penal, salvo disposição diversa da lei especial; e (ii) o art. 12 do CP, que determina a incidência das regras gerais do Código aos fatos incriminados por lei especial, na ausência de regra contrária. O relator destacou que o art. 12 do CP refere-se a 'fatos incriminados' — expressão mais abrangente do que 'crimes', abarcando o gênero infração penal.
Como a LCP é silente quanto ao regime de agravantes em sua parte geral, não havendo regulamentação própria em sentido contrário, aplica-se o princípio da especialidade para concluir pela incidência das agravantes do CP às contravenções penais.
O acórdão também fundamentou a decisão no plano constitucional e internacional: a Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, I e XLI; e 226, §8º) impõe deveres de proteção à mulher em situação de violência; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, vigente para o Brasil desde 1995) obriga o Estado a agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, 'b'), obrigação que, conforme a Corte Interamericana de Direitos Humanos, alcança todas as esferas de atuação estatal, inclusive o Poder Judiciário.
O STJ registrou que a jurisprudência de ambas as Turmas criminais já era consolidada no sentido da viabilidade da incidência da agravante em contravenções penais, citando precedentes como REsp n. 2.173.036/MG, REsp n. 2.108.991/DF, REsp n. 2.150.281/MG, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP e AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ.
Um ponto de destaque é a exceção criada pela Lei n. 14.994/2024, que inseriu o §2º no art. 21 da LCP para a contravenção de vias de fato: quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (nos termos do §1º do art. 121-A do CP), a pena é aplicada em triplo. Essa previsão específica da LCP configura exatamente a hipótese de 'disposição de modo diverso' mencionada no art. 1º da LCP e no art. 12 do CP, acionando o princípio da especialidade e afastando a agravante genérica do CP. Além disso, a cumulação seria vedada pelo princípio da proibição de bis in idem, pois o mesmo fator de desvaloração (violência de gênero) não pode ser valorado em duas etapas distintas da dosimetria da pena.