Teses & Súmulas sobre Comércio Internacional

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Enunciado 90

Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).

Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014 ART: 7º PAR:1 ; ART: 7º PAR:2; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 89

Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.

Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014 ART: 3º PAR:2; III Jornada de Direito Comercial