Teses & Súmulas sobre Direito Internacional
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Direito Internacional
- STF
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Súmula 386Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra fôr de amadores. Aprovada em 03/04/1964 |
ARE 954858TEMA: 944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana. Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição EDSON FACHIN, aprovada em 23/08/2021. |
Direito Internacional
- TST
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Direito Internacional
- STJ
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Súmula 607A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (SÚMULA 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) SÚMULA 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 |
Tema/Repetitivo 1293PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 535PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD. São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Direito Internacional
- TNU
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QUESTÃO: Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 7/12/2022)
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QUESTÃO: Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício. 1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior
Situação: Julgado
(última atualização em 27/05/2021)
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Direito Internacional
- CARF
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Direito Internacional
- FONAJE
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Direito Internacional
- CEJ
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Enunciado 559Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 736; Norma: Decreto n. 5.910/2006 ART: 1; Norma: Lei n. 7.565/1986 ART: 256 INC:b PAR:2;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 408Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 70; Norma: Decreto-Lei n. 4.657/1942 ART: 7;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 369Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 90Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).
Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014 ART: 7º PAR:1 ; ART: 7º PAR:2;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 89Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.
Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014 ART: 3º PAR:2;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 14As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 13A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 12A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 11Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhe sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 10Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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