1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Tese
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021.
TEMA: 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. TESE: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
RE 1101937, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021.
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)