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Tema (Pesquisa Pronta)

Competência Territorial

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Competência Territorial - STF (resultados: 2)

RE 1552749

Tema

1468 - Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado.

Tese

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MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
TEMA: 1468 - Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado. TESE: RE 1552749, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .

RE 1101937 Decifrando a tese

Tema

1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Tese

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

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MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021.
TEMA: 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. TESE: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. RE 1101937, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021.
Competência Territorial - TST (resultados: 1)

Tema 215

Precedentes Vinculantes
Acórdão

IncJulgRREmbRep - 1000646-58.2024.5.02.0361 Acórdão de afetação (publicado em 3/7/2025) RRAg - 0000177-98.2024.5.05.0311 RR - 0000442-70.2023.5.13.0034 RRAg - 0020102-04.2023.5.04.0292 Decisão (publicada em 23/3/2026) Acórdão (publicado em 21/9/2026)

Tese

A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.

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Situação: Concluso ao Relator em 1°/7/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 18/8/2025 (art. 284 do RITST) Acórdão Publicado
Tema 215. IncJulgRREmbRep - 1000646-58.2024.5.02.0361 Acórdão de afetação (publicado em 3/7/2025) RRAg - 0000177-98.2024.5.05.0311 RR - 0000442-70.2023.5.13.0034 RRAg - 0020102-04.2023.5.04.0292 Decisão (publicada em 23/3/2026) Acórdão (publicado em 21/9/2026). TESE: A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. SITUAÇÃO: Concluso ao Relator em 1°/7/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 18/8/2025 (art. 284 do RITST) Acórdão Publicado
Competência Territorial - STJ (resultados: 1)

Súmula 206

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

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SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
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