149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.
Tese
Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/05/2018.
TEMA: 149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. TESE: Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.
RE 594435, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/05/2018.
128 - Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária.
Tese
Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 26/08/2009.
TEMA: 128 - Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária. TESE: Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.
RE 590409, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 26/08/2009.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Súmula nº 420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. TEXTO: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (SÚMULA 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
SÚMULA 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (SÚMULA 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)
SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (SÚMULA 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)
SÚMULA 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (SÚMULA 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído
nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM
Enunciado Cível 91 (Substitui o Enunciado 67). O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM
De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS
XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ
Enunciado da Fazenda Pública 08. De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ