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Curatela

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RE 918315

Tema

1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Tese

A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
TEMA: 1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. TESE: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil. RE 918315, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
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Enunciado 640

A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 640. A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 639

A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 639. A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 638

A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 638. A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 574

A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 574. A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772). Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 57

Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 57. Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil