1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Tese
A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
TEMA: 1096 - Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. TESE: A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
RE 918315, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 19/12/2022.
A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 640. A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil
A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 639. A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil
A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 638. A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775; VIII Jornada de Direito Civil
A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772;VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 574. A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772; VI Jornada de Direito Civil
Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1;I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 57. Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil