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Dependência Econômica

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Tema/Repetitivo 1080

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

Tese

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1080 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. TESE: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 732

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Tese

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 732 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. TESE: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Dependência Econômica - TNU (resultados: 6)
Questão

Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.

Tese

1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira Atualizado em 18/09/2025
Tema 371. QUESTÃO: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. TESE: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2025)
Questão

A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta ou relativa?

Tese

A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes Atualizado em 25/3/2021
Tema 226. QUESTÃO: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta ou relativa? TESE: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/3/2021)
Questão

Saber se é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei n. 3.373/1958.

Tese

Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva Atualizado em 18/09/2019
Tema 207. QUESTÃO: Saber se é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei n. 3.373/1958. TESE: Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958. PEDILEF 0511642.85-2017.4.05.8100/CE, Juiz Federal Fabio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2019)
Questão

Saber se deve ser exclusiva a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos.

Tese

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales Atualizado em 17/08/2016
Tema 147. QUESTÃO: Saber se deve ser exclusiva a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos. TESE: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/ RS, Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 17/08/2016)
Questão

Saber a natureza da dependência econômica do filho maior inválido - se é absoluta ou relativa.

Tese

Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.

Situação: Em Revisão - Tema 1341/STJ
Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Atualizado em 13/11/2013
Tema 114. QUESTÃO: Saber a natureza da dependência econômica do filho maior inválido - se é absoluta ou relativa. TESE: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/ PE, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. SITUAÇÃO: Em Revisão - Tema 1341/STJ (última atualização em 13/11/2013)
Questão

Saber se o ex-cônjuge que não percebe alimentos tem direito à pensão por morte.

Tese

É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone Lemos Fernandes Atualizado em 25/04/2012
Tema 45. QUESTÃO: Saber se o ex-cônjuge que não percebe alimentos tem direito à pensão por morte. TESE: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. PEDILEF 2006.84.00.509436-0/ RN, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/04/2012)
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