A questão jurídica central foi definir se a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Lei 8.213/91, promovida pela MP 1.523/96 e pela Lei 9.528/97, impede a concessão de pensão por morte quando o óbito do segurado ocorre após essa alteração. O STJ concluiu que não. A Corte afirmou que o art. 227 da Constituição impõe proteção integral e absoluta prioridade à criança e ao adolescente, inclusive com garantia de direitos previdenciários, e que o art. 33, § 3º, do ECA confere à guarda a condição de dependente 'para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'. Também destacou a teleologia do Direito Previdenciário e a vedação ao retrocesso social, entendendo que a alteração do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 não revogou o ECA nem eliminou a dependência econômica como dado fático. O acórdão enfrentou a Súmula 126/STJ, afastando sua incidência por entender que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa. Foram mencionados precedentes como o MS 20.589/DF, o RMS 36.034/MT, o REsp 1.339.645/MT, o AgRg no REsp 1.476.567/MG e o EREsp 1.141.788/RS, este último como marco de consolidação da orientação favorável ao menor sob guarda. Houve revisão de entendimento anterior da Corte, que antes privilegiava a norma previdenciária específica; o entendimento vigente passou a prestigiar o ECA como lei especial protetiva da criança e do adolescente.