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RE 1224374

TEMA: 1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

LUIZ FUX, aprovada em 19/05/2022.
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Súmula 664

É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (SÚMULA 664, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

SÚMULA 664, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023

Súmula 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SÚMULA 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Tema/Repetitivo 901

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se o crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro seria de perigo abstrato ou exigiria a demonstração de ocorrência de perigo concreto.

É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)

Tema/Repetitivo 447

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o argumento de que a inclusão, efetivada pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 do CTB, de concentração equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. Cria, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia.

O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)
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