A questão jurídica central consistiu em definir se o art. 310 do CTB exige, para a tipicidade, a demonstração de perigo concreto ou se basta a prática da conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso, ou em condições físicas, mentais ou de embriaguez incompatíveis com a condução segura. A Terceira Seção, por maioria, afastou a exigência de resultado naturalístico ou de exposição concreta a risco, afirmando que se trata de crime de perigo abstrato, voltado à tutela da segurança do trânsito como bem jurídico coletivo. O acórdão destacou que o legislador, ao redigir o tipo, não condicionou a incidência à prova de dano efetivo, ao contrário do que ocorre em outros dispositivos do CTB que mencionam expressamente 'perigo de dano'. Foram citados o art. 310 do CTB, o art. 543-C do CPC/73 e o art. 3º do CPP, além de precedentes da própria Corte, especialmente julgados da Quinta Turma que já reconheciam a natureza de perigo abstrato do delito. A divergência, inaugurada pelo relator originário, defendia a necessidade de perigo concreto, com apoio em parte da doutrina e por analogia ao art. 309 do CTB e à Súmula 720 do STF, mas prevaleceu a compreensão oposta, por entender que a proteção penal se antecipa diante do risco inerente à entrega do veículo a pessoa inepta para conduzi-lo com segurança.