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Tema (Pesquisa Pronta)

Incidente de Desconsideração

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Tema 26

Precedentes Vinculantes
Acórdão

IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) Substituídos os processos RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000: decisão publicada em 7/5/2025 . Acórdão (publicado em 22/5/2026)

Tese

1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

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Situação: Concluso ao Relator em 7/2/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 20/5/2025 (art. 284 do RITST) Acórdão Publicado
Tema 26. IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) Substituídos os processos RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000: decisão publicada em 7/5/2025 . Acórdão (publicado em 22/5/2026). TESE: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. SITUAÇÃO: Concluso ao Relator em 7/2/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 20/5/2025 (art. 284 do RITST) Acórdão Publicado
Incidente de Desconsideração - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 1209

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Tese

[aguarda julgamento]

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Situação: Afetado
(última verificação em 25/07/2026)
TEMA 1209 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado
Incidente de Desconsideração - TNU (resultados: 0)
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Incidente de Desconsideração - CARF (resultados: 0)
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Incidente de Desconsideração - FONAJE (resultados: 0)
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Incidente de Desconsideração - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 101

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

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Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 101. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 91

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvar
Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966 ART: 135; ART: 134; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 133; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 134 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 91. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966 ART: 135; ART: 134; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 133; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 134 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil