Desconsideração da Personalidade Jurídica
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - STF
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - TST
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Tema 26Precedentes Vinculantes
Acórdão
IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029 Certidão de Julgamento (publicada em 30/10/2024) Substituídos os processos RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000: decisão publicada em 7/5/2025 . Acórdão (publicado em 22/5/2026)
Tese
1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
Situação: Concluso ao Relator em 7/2/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 20/5/2025 (art. 284 do RITST) Acórdão Publicado
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - STJ
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Tema/Repetitivo 1210SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Tese
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 25/07/2026)
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Tema/Repetitivo 1209PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 25/07/2026)
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - TNU
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - CARF
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - FONAJE
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Enunciado Cível 60É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS
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Desconsideração da Personalidade Jurídica - CEJ
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Enunciado 470O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 406A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 284As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 283É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 282O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 281A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 229A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 101O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 91A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966 ART: 135; ART: 134; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 133; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 134 PAR:2º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 42É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301;
I Jornada de Direito Processual Civil
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