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Mero Aborrecimento

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Tema/Repetitivo 1365

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.

Tese

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1365 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. TESE: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.  SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
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Enunciado 159

O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 159. O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; III Jornada de Direito Civil