A questão central (ratio decidendi) consistiu em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). O voto condutor, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, partiu da premissa de que o dano moral in re ipsa constitui exceção à regra geral que exige a prova da lesão à esfera extrapatrimonial. Esse reconhecimento presumido fica reservado às hipóteses em que a gravidade da conduta é, por si mesma, tamanha a ponto de não restar dúvida sobre a grave lesão aos direitos da personalidade.
O acórdão destacou que a recusa de cobertura pode resultar de inúmeros fatores - dúvida interpretativa de cláusulas contratuais, modificação de normas regulamentares e oscilação da jurisprudência -, aspectos que atenuam o grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, a diversidade dos tipos de tratamento e dos riscos influencia diretamente na alteração do estado anímico do paciente, devendo ser sopesadas as consequências da recusa, tanto quanto ao agravamento da condição de saúde quanto ao abalo psicológico. Foram invocados os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de farta doutrina (Cavalieri Filho, Héctor Valverde Santana, entre outros) e o Enunciado nº 455 da V Jornada de Direito Civil.
O voto relacionou diversos precedentes das Terceira e Quarta Turmas que afastaram a presunção automática do dano moral em recusas de cobertura, exigindo a comprovação de agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada. A título exemplificativo, indicou hipóteses em que o dano moral pode ser reconhecido: recusa em contexto de emergência médica ou risco de vida; recusa de procedimento previsto em cláusula sem dúvida interpretativa razoável; efetiva comprovação de sofrimento ou agravamento da doença; e reiteração de conduta abusiva.
Houve relevante divergência. A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista que prevaleceu na solução do caso concreto, propôs redação distinta para a tese e defendeu que, em determinadas circunstâncias (atendimento de urgência/emergência, tratamento de doença grave, cancelamento de contrato de beneficiário em hipervulnerabilidade), o dano moral deve ser presumido. A Ministra Daniela Teixeira, vencida na tese, sustentou que a recusa indevida geraria dano moral in re ipsa de natureza relativa, cabendo à operadora o ônus de afastá-lo. Ao final, por maioria, prevaleceu a tese proposta pelo relator, fixando-se que a simples recusa indevida não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.