Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Tema (Pesquisa Pronta)

Responsabilidade Extracontratual

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Resumo

A responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade civil aquiliana ou delitual, é um ramo do direito civil que trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos não relacionados a um contrato prévio entre as partes envolvidas. Essa modalidade de responsabilidade se baseia nos princípios da culpa, do dano e do nexo causal. Em outras palavras, para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que se comprove a existência de um ato ilícito praticado pelo agente, um dano sofrido pela vítima e a relação de causalidade entre o ato e o dano. A responsabilidade extracontratual pode ser subdividida em responsabilidade subjetiva e objetiva. Na responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar depende da comprovação de culpa do agente causador do dano, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Já na responsabilidade objetiva, a indenização é devida independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. O principal fundamento legal da responsabilidade extracontratual no Brasil é o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Além disso, a Constituição Federal de 1988 também prevê a responsabilidade civil em seu artigo 37, § 6º, no que se refere à responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes. Em síntese, a responsabilidade extracontratual é um importante instrumento jurídico que visa garantir a reparação de danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos não vinculados a um contrato, assegurando a justa compensação às vítimas e incentivando o respeito às normas e ao bem-estar coletivo.
Responsabilidade Extracontratual - STF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para STF.
Responsabilidade Extracontratual - TST (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TST.
Responsabilidade Extracontratual - STJ (resultados: 1)

Súmula 54

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
Responsabilidade Extracontratual - TNU (resultados: 1)
Questão

Saber qual o termo inicial dos juros de mora em caso de danos morais por responsabilidade civil extracontratual.

Tese

Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.

Obs: Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Súmula 54 do STJ Tema 19/STF
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Atualizado em 06/09/2011
Tema 8. QUESTÃO: Saber qual o termo inicial dos juros de mora em caso de danos morais por responsabilidade civil extracontratual. TESE: Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. OBS: Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. PEDILEF 2004.32.00.711706-3/ AM, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 06/09/2011)
Responsabilidade Extracontratual - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Responsabilidade Extracontratual - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Responsabilidade Extracontratual - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 419

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 419. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 163

A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 163. A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405; III Jornada de Direito Civil