Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Extracontratual
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ResumoA responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade civil aquiliana ou delitual, é um ramo do direito civil que trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos não relacionados a um contrato prévio entre as partes envolvidas. Essa modalidade de responsabilidade se baseia nos princípios da culpa, do dano e do nexo causal. Em outras palavras, para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que se comprove a existência de um ato ilícito praticado pelo agente, um dano sofrido pela vítima e a relação de causalidade entre o ato e o dano. A responsabilidade extracontratual pode ser subdividida em responsabilidade subjetiva e objetiva. Na responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar depende da comprovação de culpa do agente causador do dano, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Já na responsabilidade objetiva, a indenização é devida independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. O principal fundamento legal da responsabilidade extracontratual no Brasil é o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Além disso, a Constituição Federal de 1988 também prevê a responsabilidade civil em seu artigo 37, § 6º, no que se refere à responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes. Em síntese, a responsabilidade extracontratual é um importante instrumento jurídico que visa garantir a reparação de danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos não vinculados a um contrato, assegurando a justa compensação às vítimas e incentivando o respeito às normas e ao bem-estar coletivo. |
Responsabilidade Extracontratual
- STF
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RE 608880TEMA: 362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/09/2020. |
Responsabilidade Extracontratual
- TST
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Responsabilidade Extracontratual
- STJ
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Súmula 54Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801 |
Responsabilidade Extracontratual
- TNU
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QUESTÃO: Saber qual o termo inicial dos juros de mora em caso de danos morais por responsabilidade civil extracontratual. Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Súmula 54 do STJ Tema 19/STF
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Situação: Julgado
(última atualização em 06/09/2011)
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Responsabilidade Extracontratual
- CARF
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Responsabilidade Extracontratual
- FONAJE
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Responsabilidade Extracontratual
- CEJ
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Enunciado 419O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 163A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405;
III Jornada de Direito Civil
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