Teses & Súmulas sobre Responsabilidade Objetiva
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Responsabilidade Objetiva
- STF
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RE 1209429TEMA: 1055 - Responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/06/2021. |
RE 632115TEMA: 950 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
ARE 721001TEMA: 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. GILMAR MENDES, aprovada em 01/03/2013. |
RE 841526TEMA: 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. LUIZ FUX, aprovada em 30/03/2016. |
RE 608880TEMA: 362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/09/2020. |
RE 591874TEMA: 130 - Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 26/08/2009. |
Responsabilidade Objetiva
- TST
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Responsabilidade Objetiva
- STJ
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Tema/Repetitivo 710SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral. I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 707SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais. a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 681SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 438SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Responsabilidade Objetiva
- TNU
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QUESTÃO: Definir a natureza da responsabilidade do DNIT, se objetiva ou subjetiva, nos casos de acidentes de trânsito decorrentes da presença de animais na pista. Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1122/STJ
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
Situação: Julgado
(última atualização em 06/11/2019)
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Responsabilidade Objetiva
- CARF
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Responsabilidade Objetiva
- FONAJE
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Responsabilidade Objetiva
- CEJ
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Enunciado 590A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 562Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 559Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 736; Norma: Decreto n. 5.910/2006 ART: 1; Norma: Lei n. 7.565/1986 ART: 256 INC:b PAR:2;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 556A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 937;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 553Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 460A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 459A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 945;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 452A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 936;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 451A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932; ART: 933;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 450Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 380Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 371A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 763;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 361O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 422; ART: 475;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 191A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 170A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 169O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 168O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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