O síndico é uma figura central na administração de condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, e tem como principal função representar os interesses dos condôminos e zelar pelo bom funcionamento do condomínio. De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 1.347 e 1.348, o síndico é eleito em assembleia geral pelos condôminos, com mandato não superior a dois anos, podendo ser reeleito.
Entre as principais atribuições do síndico, destacam-se:
1. Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns dos condôminos;
2. Zelar pela conservação, manutenção e segurança das áreas comuns e dos bens do condomínio;
3. Convocar assembleias gerais e presidir as discussões e deliberações;
4. Elaborar e apresentar o orçamento anual, prestando contas aos condôminos;
5. Cobrar dos condôminos as contribuições devidas, aplicar multas e advertências em caso de infrações às normas do condomínio;
6. Contratar funcionários e prestadores de serviços, bem como supervisionar e orientar suas atividades;
7. Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões das assembleias.
O síndico deve agir sempre com transparência, responsabilidade e ética, buscando promover a harmonia e o bem-estar dos condôminos, além de garantir a valorização do patrimônio comum. Em caso de má gestão ou descumprimento de suas obrigações, o síndico pode ser destituído do cargo mediante votação em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)
SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil
nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 111. O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES