Resumo

O síndico é uma figura central na administração de condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, e tem como principal função representar os interesses dos condôminos e zelar pelo bom funcionamento do condomínio. De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 1.347 e 1.348, o síndico é eleito em assembleia geral pelos condôminos, com mandato não superior a dois anos, podendo ser reeleito. Entre as principais atribuições do síndico, destacam-se: 1. Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns dos condôminos; 2. Zelar pela conservação, manutenção e segurança das áreas comuns e dos bens do condomínio; 3. Convocar assembleias gerais e presidir as discussões e deliberações; 4. Elaborar e apresentar o orçamento anual, prestando contas aos condôminos; 5. Cobrar dos condôminos as contribuições devidas, aplicar multas e advertências em caso de infrações às normas do condomínio; 6. Contratar funcionários e prestadores de serviços, bem como supervisionar e orientar suas atividades; 7. Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões das assembleias. O síndico deve agir sempre com transparência, responsabilidade e ética, buscando promover a harmonia e o bem-estar dos condôminos, além de garantir a valorização do patrimônio comum. Em caso de má gestão ou descumprimento de suas obrigações, o síndico pode ser destituído do cargo mediante votação em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

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Súmula 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Súmula 219

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)

SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49
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Enunciado Cível 111

O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
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