Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Tese
1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;
2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 921 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
TESE: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;
2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 571. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007 VI Jornada de Direito Civil