A controvérsia girou em torno da interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, do art. 15 da Lei 9.492/97, do art. 19 da Lei 9.492/97, do art. 28 do Decreto 2.044/1908 e do art. 327 do Código Civil, além da disciplina da cédula de crédito bancário prevista na Lei 10.931/2004. O STJ reconheceu que a mora, nesses contratos, pode ser comprovada por protesto do título, mas destacou que o protesto possui peculiaridades próprias, como o abalo imediato de crédito e a necessidade de observância rigorosa do procedimento cartorário. A Corte afastou a ideia de que a simples residência do devedor em comarca diversa autorize, por si só, a intimação por edital. Firmou-se que o tabelião deve, antes de recorrer ao edital, esgotar os meios de localização do devedor, especialmente mediante intimação por via postal no endereço fornecido pelo apresentante do título. Quanto ao local do protesto, prevaleceu a compreensão de que, em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, é lícito ao credor escolher entre o tabelionato da praça de pagamento indicada no título e o do domicílio do devedor. O acórdão também mencionou o precedente repetitivo do REsp 1.184.570/MG, mas distinguiu a hipótese, por se tratar ali de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, e não de protesto. Houve divergência do relator originário, que defendia a inexigibilidade da cláusula de eleição de praça quando o credor aceitasse pagamento fora dela no curso normal do contrato; contudo, a tese vencedora não acolheu essa restrição.