Teses & Súmulas sobre Visto Temporário
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ResumoO Visto Temporário é um documento concedido pelas autoridades consulares brasileiras a estrangeiros que desejam ingressar no Brasil por um período determinado e para fins específicos, sem a intenção de estabelecer residência permanente no país. Esse tipo de visto é regulamentado pela Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, e pelo Decreto nº 9.199/2017. Existem diversas categorias de Visto Temporário, cada uma delas relacionada a um propósito específico de estadia no Brasil, como turismo, negócios, estudo, trabalho, entre outros. A duração do visto varia conforme a categoria e as circunstâncias individuais do requerente. Para solicitar um Visto Temporário, o interessado deve apresentar-se ao consulado brasileiro no país de origem ou de residência, preencher os formulários exigidos e apresentar a documentação necessária, que pode incluir passaporte válido, comprovantes de meios de subsistência, atestados médicos, certidões de antecedentes criminais, entre outros documentos específicos de cada categoria. Uma vez concedido, o Visto Temporário permite ao estrangeiro entrar e sair do Brasil durante o período de sua validade, respeitando as condições estabelecidas para a categoria do visto. O não cumprimento das condições pode levar à revogação do visto e à deportação do estrangeiro. É importante destacar que o Visto Temporário não confere ao estrangeiro o direito de residir permanentemente no Brasil, nem de exercer atividades remuneradas que não estejam previstas na categoria do visto. Caso o estrangeiro deseje alterar o objetivo de sua estadia ou solicitar a residência permanente, deverá fazer um novo pedido junto às autoridades migratórias brasileiras, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. |
Visto Temporário
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RE 808202TEMA: 779 - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. DIAS TOFFOLI, aprovada em 24/08/2020. |
RE 587970TEMA: 173 - Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil. Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. MARCO AURÉLIO, aprovada em 20/04/2017. |
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