Teses & Súmulas | TEMA 733 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 733

QUESTÃO: Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

TEORI ZAVASCKI, RE 730462 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 28/05/2015.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TEORI ZAVASCKI, RE 730462.

Indexação

- CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, MATÉRIA, REFERÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COISA JULGADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, LIMITES DA COISA JULGADA. EFICÁCIA NORMATIVA, PRONUNCIAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, RETROAÇÃO, NASCIMENTO, NORMA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, ATO, PROFERIMENTO, MOMENTO ANTERIOR, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL. NOVIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, INÍCIO, PRAZO, AJUIZAMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGÊNCIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, TERMO INICIAL, ESPECIFICIDADE, CONSEQUÊNCIA, APLICAÇÃO, MOMENTO, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, FUNDAMENTO, NORMA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOMENTO POSTERIOR, TERMO FINAL, PRAZO DECADENCIAL, AÇÃO RESCISÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: COISA JULGADA MATERIAL, IMPLICAÇÃO, IMUTABILIDADE, COERCIBILIDADE, QUALIDADE, EXCLUSIVIDADE, DECISÃO JURISDICIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, INERÊNCIA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, CONFRONTO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DECADENCIAL, AÇÃO RESCISÓRIA. ALCANCE, AUTORIDADE, COISA JULGADA MATERIAL, ALEGAÇÃO, UTILIZAÇÃO EFETIVA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, RESULTADO, LESÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, MEIO SOCIAL.

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