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Reincidência

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Reincidência - STF (resultados: 3)

RE 736090

Tema

863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Tese

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024.
TEMA: 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. TESE: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. RE 736090, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024.

RE 593818

Tema

150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Tese

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020.
TEMA: 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. TESE: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. RE 593818, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020.

RE 453000

Tema

114 - Agravamento da pena por reincidência.

Tese

Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/04/2013.
TEMA: 114 - Agravamento da pena por reincidência. TESE: Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. RE 453000, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/04/2013.
Reincidência - TST (resultados: 0)
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Reincidência - STJ (resultados: 8)

Súmula 636

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

Súmula 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

Súmula 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (SÚMULA 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)

SÚMULA 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (SÚMULA 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)

Tema/Repetitivo 1208

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Tese

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1208 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. TESE: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1172

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.

Tese

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1172 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. TESE: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1084

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.

Tese

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1084 (TERCEIRA SEÇÃO): Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. TESE: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1077

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Tese

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1077 (TERCEIRA SEÇÃO): Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. TESE: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 585

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).

Tese

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 585 (TERCEIRA SEÇÃO): Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica). TESE: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Reincidência - TNU (resultados: 0)
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Reincidência - CARF (resultados: 0)
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Reincidência - FONAJE (resultados: 4)

Enunciado Criminal 126

A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.

XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC
Enunciado Criminal 126. A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.. XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC

Enunciado Criminal 124

A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal

XXXIII Encontro – Cuiabá/MT
Enunciado Criminal 124. A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal. XXXIII Encontro – Cuiabá/MT

Enunciado Criminal 118

Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006

XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Criminal 118. Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Criminal 16

Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo

Enunciado Criminal 16. Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Reincidência - CEJ (resultados: 0)
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