Teses & Súmulas | TEMA 509 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 509

QUESTÃO: Momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto.

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

LUIZ FUX, RE 655265 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 13/04/2016.

Ementa

EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. 9. Tese reafirmada: “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva”. 10. Recurso extraordinário desprovido. LUIZ FUX, RE 655265.

Indexação

- DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). TERMO INICIAL, CONTAGEM DE PRAZO, TRÊS ANOS, ATIVIDADE JURÍDICA, COLAÇÃO DE GRAU. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FUNDAMENTO, UTILIZAÇÃO, DATA, POSSE EM CARGO PÚBLICO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO APROVADO, PIOR CLASSIFICAÇÃO, PREJUÍZO, MELHOR CLASSIFICAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO IMEDIATA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). INTERPRETAÇÃO, INGRESSO, CARREIRA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARACTERIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, TERMO FINAL, POSSE EM CARGO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), ATENDIMENTO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE, ASSEGURAMENTO, SEGURANÇA, SOCIEDADE, DIVERSIDADE, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO); PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFERIÇÃO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, FORMA, IGUALDADE, TOTALIDADE, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EDIÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, FUNDAMENTO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ATO REGULAMENTAR, ÂMBITO, COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, CARREIRA, MAGISTRATURA, FUNDAMENTO, DEVER, ASSEGURAMENTO, CUMPRIMENTO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA, PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA, CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, REFERÊNCIA, MOMENTO, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO FINAL, CONTAGEM DE PRAZO, TRÊS ANOS, ATIVIDADE JURÍDICA, POSSE EM CARGO PÚBLICO, OCORRÊNCIA, INVESTIDURA, INÍCIO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, INGRESSO, CARREIRA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, EDITAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, DATA, INÍCIO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA; PARTE RECORRIDA, PREENCHIMENTO, TRÊS ANOS, ATIVIDADE JURÍDICA, DURAÇÃO, PERÍODO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO, CONCURSO PÚBLICO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, MOMENTO, INSCRIÇÃO DEFINITIVA. OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, POSSE EM CARGO PÚBLICO, MOTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, TRÊS ANOS, TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA, DESEMPENHO, ATRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO.

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