Teses & Súmulas sobre Direitos da Personalidade
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Direitos da Personalidade
- STF
(resultados: 1
)
RE 845779TEMA: 778 - Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
Direitos da Personalidade
- TST
(resultados: 0
)
Direitos da Personalidade
- STJ
(resultados: 3
)
Súmula 525A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015 |
Tema/Repetitivo 702PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 348PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Direitos da Personalidade
- TNU
(resultados: 0
)
Direitos da Personalidade
- CARF
(resultados: 0
)
Direitos da Personalidade
- FONAJE
(resultados: 0
)
Direitos da Personalidade
- CEJ
(resultados: 11
)
Enunciado 613A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12;
VIII Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 405As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 404A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 403O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 402O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 401Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 400Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 399Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 398As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 286Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 52;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 274Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11;
IV Jornada de Direito Civil
|