A questão jurídica central foi definir se, na execução, o cessionário do crédito pode substituir o exequente originário sem consentimento do devedor. A Corte Especial concluiu que não se aplica, ao processo executivo, a regra do art. 42, § 1º, do CPC, própria do processo de conhecimento, porque existe disciplina específica no art. 567, II, do CPC, que autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. O acórdão também invocou o art. 598 do CPC, para afirmar que a aplicação subsidiária das regras do conhecimento só ocorre na ausência de norma específica. Foram citados precedentes da própria Corte Especial e de Turmas do STJ, como o AgRg nos EREsp 354.569/DF, além de julgados que já admitiam a substituição processual na execução sem anuência do devedor. No voto vencedor, destacou-se ainda que a cessão de crédito, como regra, não depende do consentimento do devedor, e que a lógica do processo de execução é distinta da fase de conhecimento, pois o direito já está certificado no título. O acórdão mencionou, por fim, a Emenda Constitucional 62/2009, que passou a prever expressamente a cessão de precatórios independentemente da concordância do devedor, com convalidação das cessões anteriores, mas essa referência funcionou como reforço do entendimento já adotado no plano infraconstitucional.