A questão jurídica central foi definir como se conta a prescrição da pretensão de militares e pensionistas ao reajuste de 28,86% e até quando é possível cobrar as diferenças. A Terceira Seção partiu do entendimento de que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, interpretadas à luz do art. 37, X, da Constituição Federal e da orientação do STF no RMS 22.307/DF, instituíram revisão geral de remuneração em patamar médio de 28,86%, devendo o índice ser estendido aos militares que receberam reajustes inferiores, sob pena de violação à isonomia. No ponto da prescrição, o acórdão examinou os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e os arts. 161, 172, V, 173 e 191 do CC/1916 e do CC/2002. A maioria concluiu que a Medida Provisória nº 1.704/98, ao reconhecer o direito ao índice desde janeiro de 1993, importou renúncia tácita da prescrição já consumada quanto às parcelas de janeiro a junho de 1993, e interrupção quanto às parcelas ainda não prescritas. Com isso, fixou-se que, se a ação ordinária foi ajuizada até 30/06/2003, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1993; se proposta após essa data, aplica-se apenas a Súmula 85/STJ. O voto da Relatora registrou ressalva pessoal, defendendo interrupção e não renúncia, com aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas prevaleceu a tese da renúncia tácita. O acórdão também reafirmou precedentes sobre a base de cálculo do reajuste, limitada ao soldo/vencimento básico e às parcelas sem essa base, para evitar bis in idem, e sobre a impossibilidade de compensação com a complementação do salário mínimo.