A questão jurídica central do Tema 1000/STJ consistiu em definir se, na vigência do CPC, é cabível a cominação de multa coercitiva (astreintes) na exibição de documentos requerida contra a parte contrária — tanto em pedido incidental quanto em ação autônoma —, e em que condições.
Superação do entendimento anterior (Tema 705/STJ e Súmula 372/STJ)
Na vigência do CPC/73, a única consequência prevista para o descumprimento da ordem de exibição contra a parte era a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 359 do CPC/73). Com base nessa disciplina restritiva, o STJ consolidou o entendimento de que não cabia cominação de astreintes na exibição de documentos relativos a direito disponível (Tema 705/STJ e Súmula 372/STJ). A exibição contra terceiro, por sua vez, sujeitava-se à apreensão do documento (art. 362 do CPC/73).
O CPC alterou substancialmente esse regime ao introduzir, no art. 400, parágrafo único, a possibilidade de o juiz adotar 'medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido', além de prever, para o descumprimento da ordem pelo terceiro, o pagamento de multa e outras medidas atípicas (art. 403, parágrafo único).
Debate sobre o 'silêncio eloquente' do legislador
Os intervenientes contrários ao cabimento das astreintes (FEBRABAN e SINDITELEBRASIL) argumentaram que a ausência de menção expressa à 'multa' no art. 400, parágrafo único — ao contrário do que fez o art. 403, parágrafo único, para o caso do terceiro — revelaria um silêncio eloquente do legislador, que teria deliberadamente excluído a multa como sanção possível contra a parte. O Ministério Público Federal também opinou pelo não cabimento.
O relator e a maioria do colegiado rejeitaram esse argumento. Entendeu-se que: (i) a premissa de extrair uma norma proibitiva do silêncio legislativo é questionável na hermenêutica contemporânea; (ii) se a intenção fosse excluir a multa, a boa técnica legislativa recomendaria fazê-lo expressamente, e não por meio de redação praticamente idêntica à do art. 139, inciso IV, que consagra o poder geral de coerção do juiz; (iii) ao contrário de um silêncio eloquente, o art. 400, parágrafo único, contém previsão implícita da multa, por ser esta uma espécie do gênero 'medidas coercitivas'; e (iv) a previsão expressa de multa no art. 403 para o terceiro reflete um cuidado especial do legislador em relação a quem não é parte no processo, sendo natural que, em relação às partes, a medida coercitiva já estivesse abrangida pelo gênero.
Fundamentos para o cabimento
A decisão apoiou-se em múltiplos fundamentos: (a) o princípio da efetividade processual e a evolução histórica do processo civil brasileiro, que progressivamente ampliou os meios coercitivos à disposição do juiz; (b) o poder geral de coerção do art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais; (c) o dever de cooperação das partes com a instrução probatória (art. 6º e art. 379 do CPC), que prevalece sobre a invocação do direito de não produzir prova contra si mesmo — este restrito ao âmbito penal (art. 5º, inciso LXIII, da CF); (d) a insuficiência prática da presunção de veracidade como único mecanismo de coerção, já que a parte pode preferir correr o risco da presunção a exibir documento que certamente lhe prejudicará; e (e) referências de direito comparado (sistemas francês, alemão, austríaco, inglês e norte-americano), que em geral preveem sanções mais severas do que a mera presunção para o caso de recusa de exibição.
Requisitos estabelecidos pela tese
O colegiado não adotou a proposta inicial do relator de simplesmente declarar o cabimento das astreintes, optando por uma tese mais restritiva, construída a partir de debate entre os ministros. Os requisitos fixados são: (1) probabilidade da existência da relação jurídica entre as partes; (2) probabilidade da existência do documento ou coisa que se pretende exibir; (3) apuração dessas probabilidades em contraditório prévio (art. 398 do CPC); e (4) prévia tentativa frustrada de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. Somente após o preenchimento cumulativo desses requisitos é que o juiz poderá determinar a exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC.
Embargos de declaração e questões conexas
Nos embargos de declaração, rejeitados unanimemente em novembro de 2021, o STJ esclareceu que: (i) a tese não abrange o ônus da prova da existência da relação jurídica (matéria não afetada); (ii) a impossibilidade de exibição por inexistência do documento está contemplada na própria tese, que exige a probabilidade de existência do documento como pressuposto; (iii) não houve modulação de efeitos, pois não existia precedente qualificado anterior que pudesse ter gerado legítima confiança nos jurisdicionados — apenas decisões monocráticas replicando o Tema 705/STJ; e (iv) por força da eficácia imediata da lei processual (art. 1.046 do CPC), a tese aplica-se imediatamente a todos os pedidos de exibição pendentes na vigência do CPC, independentemente da data de instauração do processo.
Delimitação do âmbito de aplicação
A tese aplica-se exclusivamente à exibição incidental ou autônoma requerida contra a parte contrária, em demandas de direito privado. Não alcança pedidos de exibição contra terceiros (disciplinados pelo art. 403 do CPC), nem pedidos de exibição como produção antecipada de provas. Para os pedidos de exibição ainda regidos pelo CPC/73, continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ.