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Tese Vinculante STJ

Tema 1001

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Questão Submetida a Julgamento

1001 - Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1001 do STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que o INSS não precisa recolher antecipadamente o porte de remessa e de retorno ao interpor recursos perante os Tribunais de Justiça estaduais. A Corte Especial firmou tese vinculante esclarecendo que essa verba integra o preparo recursal e, por isso, segue o mesmo regime especial aplicável à Fazenda Pública: o pagamento só é devido ao final do processo, e apenas se a autarquia restar vencida.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 03/04/2026