A questão jurídica central foi definir se o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo recursal e, consequentemente, se o INSS estaria dispensado de seu recolhimento prévio ao interpor recursos perante os Tribunais de Justiça estaduais.
Os dispositivos legais centrais analisados foram: (i) art. 27 do CPC/73 (correspondente ao art. 91 do CPC), que determina que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido; (ii) art. 511, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.007, § 1º, do CPC), que dispensa as autarquias do preparo recursal; e (iii) art. 8º da Lei nº 8.620/93, que equipara o INSS à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios.
O ponto de divergência prático era a compreensão do TJSP de que o porte de remessa e de retorno, por ser remuneração de serviço postal e não taxa judiciária, não estaria abrangido pela dispensa de preparo prévio conferida à Fazenda Pública e às autarquias federais.
A Corte Especial do STJ rejeitou esse entendimento, assentando que o porte de remessa e de retorno é elemento integrante do preparo recursal, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ (EREsp 202.682/RJ) e do STF (RE 594.116/SP), além de doutrina processual clássica. Reconhecida essa premissa, aplicou-se naturalmente o precedente já firmado no Tema 16 (REsp 1.101.727/PR), segundo o qual o INSS não está obrigado ao recolhimento prévio do preparo, podendo fazê-lo ao final da demanda se vencido.
Foram também invocados como precedentes: a Súmula 178/STJ (que reconhece que o INSS não goza de isenção de custas na Justiça Estadual, mas não trata do momento do pagamento) e a Súmula 483/STJ ('O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública'). O STJ destacou a distinção entre 'isenção' e 'dispensa de recolhimento prévio': o INSS não é isento do porte de remessa e de retorno na Justiça Estadual, mas está dispensado de recolhê-lo antecipadamente, devendo fazê-lo ao final, caso vencido.
O STF, no RE 594.116/SP (repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/12/2015), havia reconhecido que o art. 511 do CPC/73 dispensa o INSS do recolhimento do porte de remessa e de retorno, pois se trata de norma federal válida sobre receitas do serviço postal, e declarou inconstitucional a expressão da Lei paulista nº 11.608/2003 que atribuía ao Conselho Superior da Magistratura estadual a competência para fixar o valor do porte. O STJ complementou esse entendimento pela perspectiva infraconstitucional, fixando a tese vinculante do Tema 1.001.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pela Corte Especial em 16 de outubro de 2019, por unanimidade. A autarquia alegava suposta contradição entre a tese firmada pelo STJ (que impõe pagamento ao final, se vencida) e o entendimento do STF no RE 594.116/SP (que teria isentado completamente o INSS de qualquer pagamento). O STJ esclareceu que não há contradição: o STF tratou da inconstitucionalidade da lei estadual e da validade da norma federal que dispensa o recolhimento prévio; o STJ, por sua vez, cuidou do plano infraconstitucional, concluindo que a dispensa é apenas do recolhimento antecipado, não do pagamento em si, que permanece devido ao final caso a autarquia seja vencida.