A questão jurídica central do Tema 1002 consiste em determinar se, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados antes da Lei nº 13.786/2018, em que o promitente comprador busca judicialmente a rescisão com devolução de valores em condições diferentes das estipuladas contratualmente na cláusula penal, os juros de mora fluem desde a citação (como decidiu o TJDFT no IRDR) ou somente a partir do trânsito em julgado (como sustentava a recorrente, com base na jurisprudência consolidada do próprio STJ).
A controvérsia gira em torno da interpretação dos arts. 394, 395, 396, 397, 405 e 332 do Código Civil, bem como do art. 240 do CPC, que estabelecem as regras sobre constituição em mora e o marco inicial da contagem dos juros moratórios.
O Ministro Relator Moura Ribeiro (voto vencido) propôs a superação da jurisprudência anterior, defendendo que os juros deveriam fluir desde a citação. Seu argumento central era o de que a sentença condenatória que determina a devolução dos valores — mesmo em patamar diverso do previsto contratualmente — não cria obrigação nova, mas apenas reconhece um dever jurídico preexistente ao rompimento do contrato. Invocou, nesse sentido, a distinção clássica entre sentenças declaratórias, condenatórias e constitutivas: apenas as constitutivas criam situações jurídicas novas; a sentença que condena à devolução de valores teria eficácia predominantemente condenatória e subsidiariamente declaratória. Apoiou-se, ainda, nos precedentes da Corte Especial sobre juros em Ação Civil Pública (REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP), que afirmam que a iliquidez da dívida não impede a fluência dos juros desde a citação, e no magistério doutrinário de Scavone Júnior, que alertava para o risco de enriquecimento sem causa do promitente vendedor.
A Ministra Maria Isabel Gallotti (voto vencedor, acompanhado pela maioria) manteve o entendimento já firmado pela Segunda Seção desde o REsp 1.008.610/RJ (Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 3/9/2008), segundo o qual, quando o promitente comprador pleiteia rescisão com devolução de valores de forma diversa da cláusula penal, não há mora anterior da incorporadora. O fundamento repousa no art. 396 do Código Civil — 'não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora' —, dado que a incorporadora não deu causa à rescisão e vinha cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.
A Ministra Gallotti ressaltou que, nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, não havia disciplina legal para o distrato por iniciativa do comprador: a Lei 4.591/64 previa a irretratabilidade dos contratos de incorporação imobiliária. A jurisprudência do STJ, de forma pretoriana, reconheceu ao comprador o direito de desistir e exigir devolução parcial dos valores, mas, diante da ausência de previsão legal sobre o percentual exato de retenção, o objeto da obrigação de restituir permanecia indefinido até o pronunciamento judicial definitivo. Assim, a sentença que substitui a cláusula contratual tem natureza constitutiva nesse aspecto, produzindo efeitos ex nunc, de modo que os juros de mora somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado.
A Ministra Gallotti esclareceu expressamente que, para os contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018 — que passou a disciplinar o distrato com parâmetros legais objetivos —, a regra geral da mora ex persona se aplicaria, fluindo os juros desde a citação, conforme a tese do Relator. A distinção, portanto, é temporal: contratos anteriores à lei seguem o regime do trânsito em julgado; contratos posteriores sujeitam-se à citação como marco inicial.
Precedentes relevantes citados: REsp 1.008.610/RJ (Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior); REsp 1.211.323/MS (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão); REsp 1.300.418/SC (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão — tese repetitiva sobre devolução imediata); Súmula 543/STJ; EDcl no REsp 1.025.298/RS (Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão). A Segunda Seção, por maioria (7 votos a 1), deu provimento ao recurso especial e fixou a tese do Tema 1002.