A questão jurídica central do Tema 1003 do STJ consiste em definir o termo inicial da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais excedentes de tributos submetidos ao regime não cumulativo (especialmente PIS e COFINS): se ele corresponde à data do protocolo do requerimento administrativo ou ao dia seguinte ao esgotamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
O pano de fundo normativo é composto pelos arts. 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003, que vedam expressamente a incidência de atualização monetária ou juros sobre o aproveitamento regular de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, e pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que impõe à Administração Tributária o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte.
A controvérsia se desenvolve em torno da Súmula 411/STJ ('É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco') e do precedente firmado no REsp 1.035.847/RS (repetitivo, Tema 164), que reconhece a possibilidade de correção monetária sobre créditos escriturais apenas quando houver resistência ilegítima do Fisco. Complementarmente, o REsp 1.138.206/RS (repetitivo, Temas 269 e 270) assentou que o prazo aplicável para análise dos pedidos de ressarcimento é de 360 dias a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, tanto para requerimentos anteriores quanto posteriores à sua vigência.
O acórdão registra extensa oscilação jurisprudencial: inicialmente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ condicionavam a correção monetária ao esgotamento dos 360 dias. Em 2013, a Primeira Seção alterou esse entendimento no julgamento do EAg 1.220.942/SP, para fixar o protocolo como termo inicial. Posteriormente, as Turmas voltaram a divergir entre si. Em 2018, a Primeira Seção reverteu novamente o entendimento nos EREsp 1.461.607/SC, por maioria apertada, retornando à tese de que o termo inicial da correção monetária ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias.
No julgamento do Tema 1003, a tese vencedora, capitaneada pelo Relator Ministro Sérgio Kukina e acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e pelo voto de desempate do Presidente Ministro Benedito Gonçalves, assentou que: (i) a natureza escritural dos créditos decorrentes do princípio da não cumulatividade impede, como regra, a incidência de correção monetária, por ausência de previsão legal; (ii) a exceção existe apenas quando configurada resistência ilegítima do Fisco; (iii) enquanto o Fisco estiver dentro do prazo legal de 360 dias para apreciar o pedido, não há mora nem resistência ilegítima; portanto, a atualização monetária somente nasce com o transcurso integral desse prazo sem decisão.
A minoria vencida — Ministros Regina Helena Costa, Mauro Campbell Marques, Napoleão Nunes Maia Filho e Assusete Magalhães — defendia que a correção monetária, por ser mero mecanismo de recomposição do valor da moeda e não uma sanção, deveria incidir desde o protocolo do pedido, retroagindo à data do requerimento quando caracterizada a mora pelo esgotamento dos 360 dias sem resposta do Fisco. Argumentavam também que a taxa SELIC, por congregar correção monetária e juros de mora de forma indissociável, impede a fixação de termos iniciais distintos para cada componente.
O Relator e a maioria afastaram esse argumento, destacando que admitir a correção desde o protocolo implicaria reconhecer mora onde ela ainda não existe, violando a lógica do art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e impondo à Fazenda ônus moratório sem qualquer conduta ilegítima. A decisão foi tomada por maioria de cinco a quatro, com voto de desempate do Presidente da Seção. O Relator expressamente consignou a desnecessidade de modulação de efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.