Quando o Estado ocupa um imóvel particular sem seguir o procedimento legal de desapropriação — situação chamada de 'desapropriação indireta' ou apossamento administrativo —, o proprietário tem o direito de exigir indenização judicialmente. A dúvida resolvida pelo STJ no Tema 1004 é: e se o imóvel for vendido (ou doado) depois que o Estado já o ocupou? O comprador (ou donatário) também pode exigir essa indenização?
A resposta da Primeira Seção do STJ é: em regra, não.
O raciocínio é o seguinte: quando alguém compra um imóvel que já está parcialmente ocupado pelo Poder Público — seja porque uma estrada passa pelo terreno, seja porque há outra restrição administrativa —, presume-se que o comprador sabia disso e que o preço pago já levou em conta essa situação. Em outras palavras, o imóvel valeu menos porque estava com parte ocupada, e o comprador pagou esse valor menor. Se depois esse comprador puder cobrar do Estado como se fosse o dono original — que efetivamente perdeu a área sem indenização —, estaria recebendo uma indenização por um dano que ele próprio não sofreu, o que configura enriquecimento indevido.
O STJ identificou que esse tipo de situação alimentou o que chamou de 'indústria da desapropriação': a prática de comprar imóveis com restrições por valores reduzidos e depois acionar o Estado para receber indenizações calculadas sobre o valor integral do bem, gerando prejuízos expressivos ao erário.
A tese firmada como vinculante (Tema 1004) estabelece que, em ações de desapropriação indireta, se a compra do bem ou de direitos sobre ele aconteceu quando já existia a restrição ou o apossamento estatal, presume-se que o comprador pagou um preço que já considerava essa situação. Por isso, ele não pode cobrar indenização do Estado.
Há, porém, duas exceções expressas:
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NEGÓCIO GRATUITO: Quando o imóvel foi recebido de graça (por doação ou herança), não há como presumir que houve 'desconto no preço', pois não houve preço algum. Nesses casos, o beneficiário pode pleitear a indenização.
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VULNERABILIDADE ECONÔMICA: Quando o adquirente é economicamente vulnerável (por exemplo, pessoa de baixa renda que recebeu ou adquiriu o imóvel sem capacidade de negociar ou conhecer as restrições), também se reconhece a boa-fé e o direito à indenização.
No caso concreto que gerou o precedente, as autoras receberam o imóvel por doação um ano após o apossamento e eram beneficiárias da justiça gratuita. Por isso, o STJ reconheceu que elas se enquadravam nas duas exceções e deu provimento ao recurso para que o processo tivesse seguimento no tribunal de origem.
Para o poder público, a decisão representa uma proteção importante contra ações indenizatórias sem lastro em dano efetivo. Para os particulares, o entendimento é claro: quem compra imóvel sabendo da restrição ou ocupação estatal — e pagando preço condizente com essa situação — não poderá depois cobrar do Estado como se tivesse sofrido o prejuízo na íntegra.