Muitos segurados do INSS que tinham benefícios limitados pelos tetos previdenciários anteriores às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 passaram a ajuizar ações individuais para receber as diferenças devidas pela autarquia. Em vários casos, essas ações individuais foram precedidas por ações civis públicas com o mesmo pedido, propostas pelo Ministério Público ou por entidades associativas.
A dúvida prática era: ao calcular quais parcelas vencidas o segurado pode receber (respeitando o prazo de cinco anos), deve-se contar o quinquênio a partir do ajuizamento da ação civil pública ou a partir do ajuizamento da ação individual?
O STJ respondeu de forma clara: o marco é sempre o ajuizamento da ação individual. Isso porque, embora a ação coletiva interrompa o prazo prescricional para que o segurado possa ingressar com sua demanda individual — sem ser prejudicado por não ter agido imediatamente —, ela não transfere seus efeitos automáticos para as parcelas vencidas reivindicadas em ação autônoma.
Para que o segurado pudesse aproveitar os efeitos da ação civil pública (inclusive como marco para a prescrição das parcelas atrasadas), ele precisaria ter requerido a suspensão de sua ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, conforme exige o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sem esse requerimento, a ação individual segue seu próprio curso e a prescrição das parcelas conta do seu próprio ajuizamento.
Na prática: se um segurado ajuizou sua ação individual em 2017, ele poderá receber apenas as diferenças dos cinco anos anteriores a 2017 (ou seja, desde 2012), ainda que uma ação civil pública com o mesmo pedido tenha sido proposta em 2011. A data da ação coletiva não retroage em seu benefício nessa situação.
Isso significa que segurados que optaram por ajuizar ação individual autônoma — sem pedir a suspensão do processo nos trinta dias previstos em lei — ficam limitados ao quinquênio contado do ajuizamento de sua própria demanda. O STJ entendeu que essa solução é coerente com o sistema do processo coletivo brasileiro, que oferece ao titular do direito individual a opção de aguardar o resultado da ação coletiva ou agir de forma autônoma, mas impõe consequências distintas a cada escolha.