O processo paradigma é o REsp 1.674.221/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela Primeira Seção do STJ em 14 de agosto de 2019 (DJe 04/09/2019), com embargos de declaração rejeitados em 27 de novembro de 2019 (DJe 02/12/2019).
A recorrente, identificada como L.M.M.B., pleiteou judicialmente a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, pretendendo que fosse computado, para fins de carência, o período em que exerceu atividade rural sem registro em CTPS, anterior à Lei 8.213/1991.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido sob dois fundamentos principais: (a) o tempo de trabalho rural alegado, ainda que reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991; e (b) a autora dedicava-se exclusivamente às lides urbanas há anos, tendo exercido atividades rurais apenas em época muito remota, anterior ao requerimento administrativo, sem retorno às lides campesinas.
A segurada interpôs recurso especial sustentando violação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 e do art. 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentando que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades — se rural ou urbana — e que é irrelevante a natureza do trabalho exercido às vésperas do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, defendia que o segurado deveria comprovar o exercício de atividade rural nos quinze anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, interpretação que não encontra qualquer previsão legal expressa.
O caso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, § 5º, do CPC), com suspensão de todos os processos pendentes no território nacional sobre a mesma questão. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) atuou como amicus curiae, e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.