Empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido incluem o ICMS nas suas bases de cálculo. Essa é a conclusão firmada pelo STJ no Tema 1008, com efeito vinculante para todos os processos sobre o assunto no país.
Para entender a decisão, é importante compreender como funciona o lucro presumido. Nesse regime, o imposto de renda e a contribuição social não são calculados sobre o lucro real da empresa — ou seja, sobre o que ela efetivamente ganhou após deduzir despesas. Em vez disso, aplica-se um percentual fixo (por exemplo, 8% para atividades comerciais) sobre a receita bruta da empresa, e sobre esse valor presumido de lucro incidem as alíquotas do IRPJ e da CSLL. Trata-se de um sistema simplificado, que dispensa a escrituração detalhada de custos e despesas.
A discussão surgiu quando contribuintes passaram a argumentar que, assim como o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS (por não ser receita própria da empresa, mas sim do Estado), o mesmo raciocínio deveria valer para o IRPJ e a CSLL no lucro presumido.
O STJ rejeitou essa equiparação por várias razões práticas e jurídicas:
Primeiro, a decisão do STF sobre PIS e COFINS foi construída com base em dispositivo específico da Constituição Federal (art. 195, I, 'b') e não se aplica automaticamente a outros tributos. O próprio STF confirmou isso ao decidir, em outro caso, que o ICMS pode integrar a base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que também usa a receita como parâmetro.
Segundo, a legislação que regula o lucro presumido — especificamente o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação da Lei n. 12.973/2014 — expressamente determina que os tributos incidentes sobre as vendas (como o ICMS) integram a receita bruta. Essa norma tem presunção de constitucionalidade, e o STJ não pode afastá-la com fundamento em argumentos constitucionais, pois isso compete ao STF.
Terceiro, e talvez o argumento mais prático: no lucro presumido, o percentual aplicado sobre a receita bruta já 'presume' todos os custos e deduções da atividade, inclusive impostos como o ICMS. Permitir que o contribuinte exclua o ICMS da receita bruta e depois ainda aplique o percentual presuntivo (que já embute essa dedução) equivaleria a contar o mesmo abatimento duas vezes — criando um regime mais vantajoso do que qualquer outro existente na lei, o que não é permitido. Quem quiser deduzir o ICMS como despesa deve optar pelo lucro real, regime que prevê essa possibilidade.
Por fim, como a Segunda Turma do STJ já adotava essa posição desde 2013, não houve mudança de jurisprudência que justificasse modular os efeitos da decisão. Isso significa que a tese vale para todos os períodos em discussão, sem marco temporal de início.