A questão jurídica central do Tema 1009 consiste em saber se a proteção conferida pelo Tema 531/STJ (REsp 1.244.182/PB) — segundo a qual valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de interpretação errônea de lei pela Administração são irrepetíveis — se estende igualmente às hipóteses de erro operacional ou de cálculo cometido pela própria Administração.
O Tema 531/STJ consolidou que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga valores indevidos ao servidor, cria-se uma 'falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos', impedindo o desconto retroativo, em conformidade com a Súmula 34 da AGU. Nesse cenário, a boa-fé é presumida pelo próprio contexto objetivo do erro normativo.
O Ministro Relator Benedito Gonçalves, ao firmar a tese do Tema 1009, estabeleceu uma distinção fundamental: no erro de interpretação legal, o elemento objetivo (a errônea interpretação da norma pela Administração) é suficiente, por si só, para presumir a boa-fé do servidor e afastar a devolução. No entanto, nos casos de erro operacional ou de cálculo, essa presunção automática não opera — é necessária a análise individualizada do caso concreto para verificar se o servidor tinha condições de perceber que o pagamento era indevido e, portanto, devia comportar-se de modo diferente perante a Administração.
O fundamento normativo central é o art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990, que prevê expressamente a possibilidade de reposição ao erário, sendo facultado o parcelamento, com parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão. O acórdão também invoca o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e o art. 1º, III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana), este último para justificar o limite de 10% para desconto mensal — interpretado pelo STJ como teto, e não piso, em respeito à subsistência do servidor devedor.
Os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana são invocados como fundamentos para temperar a literalidade do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. A boa-fé objetiva é caracterizada, nos termos do acórdão (com base na doutrina de Miguel Reale e Nelson Rosenvald), como um padrão de comportamento honesto e leal, exigindo que o servidor, ao receber valores, não possa ser considerado de boa-fé quando o caráter indevido do pagamento for perceptível.
A Corte Especial do STJ, no MS 19.260/DF (Rel. Min. Herman Benjamin), já havia sinalizado que 'descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido'. Esse precedente foi reafirmado e densificado pelo Tema 1009.
Houve divergência interna relevante: a Ministra Assusete Magalhães (vencida apenas quanto à tese, não ao resultado do caso concreto) defendeu que a boa-fé se presume e que o ônus de provar a má-fé do servidor caberia à Administração — não ao servidor provar sua própria boa-fé. O Ministro Mauro Campbell Marques aderiu a essa linha argumentativa, mas, por coerência com o colegiado, acompanhou o Relator, ressalvando seu ponto de vista.
Nos embargos de declaração opostos pela União, o STJ reconheceu contradição no acórdão principal: a modulação de efeitos (aplicável apenas a processos distribuídos após a publicação do acórdão) havia sido aplicada incorretamente também ao caso concreto dos autos, que era anterior à publicação. Os embargos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir essa contradição na solução do caso concreto, mantendo o resultado (não provimento do recurso da UFAL) com fundamento na boa-fé demonstrada pelos servidores. Os embargos opostos pela UFAL, que questionavam o limite de 10% para desconto, foram rejeitados.