A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir qual norma deve reger a extensão da faixa não edificável às margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: o art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), que prevê faixas mínimas que variam de 30 a 500 metros conforme a largura do curso d'água, ou o art. 4º, caput, inciso III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano — LPSU), que estabelecia recuo de apenas 15 metros.
O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, percorreu o histórico legislativo da proteção florestal no Brasil (desde o Decreto n. 23.793/1934 e o Código Florestal de 1965 — Lei n. 4.771/1965 — até o novo Código Florestal de 2012), destacando que, desde a Lei n. 7.803/1989, o antigo Código Florestal já expressamente se aplicava às áreas urbanas, condicionando os planos diretores e leis municipais ao respeito aos seus princípios e limites.
O acórdão firmou que a antinomia entre as duas normas é apenas aparente, devendo ser resolvida pelo critério da especialidade: o novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I, alíneas 'a' a 'e') é norma especial e específica para a proteção ambiental das APPs ciliares ou ripárias, aplicável em zonas rurais e urbanas indistintamente, conforme o próprio caput do art. 4º declara expressamente. A LPSU, por seu turno, tem como finalidade precípua a ordenação urbanística, e o recuo de 15 metros nela previsto representa apenas o patamar mínimo geral, não o limite ambiental específico.
O STJ destacou ainda que a superveniência da Lei n. 13.913/2019 — que suprimiu da LPSU a expressão 'salvo maiores exigências da legislação específica' — não alterou a conclusão, pois o critério da especialidade continua a determinar a prevalência do Código Florestal. Da mesma forma, o art. 65-A, § 2º, do Código Florestal (inserido pela Lei n. 13.465/2017), que prevê faixa não edificável mínima de 15 metros para fins de regularização fundiária de núcleos urbanos informais, foi afastado do âmbito da tese por não compor a controvérsia inicialmente delimitada.
A decisão também ressaltou que o art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e que a proteção ambiental está fundada no art. 225 da Constituição Federal, que classifica as APPs como espaços territoriais especialmente protegidos, cuja supressão ou alteração somente é admitida por lei e vedada quando comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, § 1º, III, da CF/1988). A tutela ambiental também se apoia no princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI, da CF/1988) e nas funções social e ecológica da propriedade.
Precedentes essenciais citados: REsp 1.518.490/SC (Rel. Min. Og Fernandes); REsp 1.505.083/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho); AgInt no REsp 1.484.153/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria); REsp 1.546.415/SC (Rel. Min. Og Fernandes); AgInt no REsp 1.542.756/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Nos embargos de declaração (julgados em 23 de novembro de 2022, DJe de 28 de junho de 2023), a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os aclaratórios opostos pelos autores e pela CBIC (amicus curiae). Foram esclarecidos dois pontos relevantes: (a) a tese do Tema 1010 aplica-se a qualquer tipo de ação judicial, inclusive ações demolitórias, sem restrição ao tipo de pedido; (b) a antropização — entendida como a ação humana sobre o meio ambiente — pode, em casos pontuais, ocasionar perda aparente da função ambiental de uma APP, mas a mera ocupação consolidada não elimina o dever de recuperação in natura, que persiste enquanto for tecnicamente possível restabelecer ao menos um dos elementos da função ambiental definida no art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012. Hipóteses de perda absoluta e tecnicamente irreversível da função ecológica devem ser analisadas caso a caso pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e dos princípios do Direito Ambiental. Os embargos também esclareceram que a Lei n. 14.285/2021 — que passou a facultar a municípios e ao Distrito Federal a fixação de faixas marginais distintas em áreas urbanas consolidadas — não poderia ser examinada naquela sede, por se tratar de legislação superveniente não integrante da causa de pedir do recurso especial, sendo objeto de questionamento de constitucionalidade perante o STF (ADI 7.146/DF). A modulação dos efeitos foi expressamente debatida e rejeitada no julgamento principal.