O fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que leva em conta a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Na prática, quem se aposenta mais cedo ou com menos tempo de contribuição tende a ter o benefício reduzido pelo fator; quem contribui por mais tempo ou se aposenta mais tarde pode ter o valor aumentado. O objetivo declarado é preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
A controvérsia resolvida pelo Tema 1011 do STJ girava em torno da seguinte questão: professores da educação básica, que possuem direito a se aposentar cinco anos antes dos demais segurados, estariam sujeitos ao fator previdenciário no cálculo do seu benefício?
A resposta do STJ foi sim: o fator previdenciário incide normalmente na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde que os requisitos para obtenção do benefício tenham sido implementados a partir de 29/11/1999 (data de entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator no sistema).
O raciocínio central é que a aposentadoria do professor não é uma 'aposentadoria especial' no sentido técnico-jurídico — aquela devida a quem trabalhou em condições insalubres, perigosas ou penosas. Desde a EC 18/1981, a atividade de magistério deixou de ser considerada atividade especial para fins previdenciários. O que a Constituição garante ao professor é apenas uma redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido para se aposentar, e não uma forma diferente de calcular o valor do benefício.
Para amenizar o impacto do fator sobre a categoria, a própria Lei 9.876/1999 prevê que, no cálculo do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do professor são adicionados cinco anos (dez anos, no caso de professora), o que resulta em um fator mais favorável do que o aplicável a outros segurados na mesma situação.
Além disso, a Lei 13.183/2015 criou uma alternativa: o professor pode optar por não ter o fator previdenciário aplicado se a soma de sua idade com seu tempo de contribuição atingir determinada pontuação mínima (a chamada 'fórmula de pontos'), com acréscimo de cinco pontos especificamente para a categoria docente.
Para os professores que adquiriram o direito à aposentadoria antes de 29/11/1999 (data de vigência da Lei 9.876/1999), o fator previdenciário não se aplica, pois a lei não pode retroagir para alcançar direitos já consolidados.
O impacto prático da decisão é significativo: professores vinculados ao RGPS que reuniram os requisitos para se aposentar após novembro de 1999 e que buscavam recalcular seu benefício sem a incidência do fator previdenciário não têm esse direito reconhecido. A tese vincula todos os processos em andamento, mas não afeta decisões já transitadas em julgado.