A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se a concessão de parcelamento fiscal tem o efeito de liberar a penhora de ativos financeiros realizada via sistema BACENJUD em execução fiscal, à luz do art. 151, VI, do CTN, que classifica o parcelamento como causa de suspensão — e não de extinção — da exigibilidade do crédito tributário.
O STJ firmou a distinção com base no critério cronológico: o marco determinante é saber se o parcelamento foi concedido antes ou depois da efetivação da penhora online.
Parcelamento anterior à constrição: Se o parcelamento já havia sido concedido quando do bloqueio via BACENJUD, a constrição não se justifica. Isso porque: (i) quando o parcelamento exige garantia como condição de adesão, os requisitos são analisados administrativamente pelo Fisco; e (ii) a suspensão da exigibilidade já vigente obsta a prática de atos constritivos enquanto perdurar o parcelamento. Esse entendimento foi consolidado no REsp 1.140.956/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos), segundo o qual as causas suspensivas do art. 151 do CTN impedem atos de cobrança pelo Fisco.
Parcelamento posterior à constrição: Se a penhora online foi realizada antes da adesão ao parcelamento, a constrição deve ser mantida. O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, apenas suspende a exigibilidade do crédito, não extingue a obrigação. Isso mantém a relação jurídica processual no estado em que se encontra: se já havia penhora, ela permanece até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência, hipótese em que a execução retoma seu curso normalmente. Não há fundamento legal para diferenciar o dinheiro bloqueado via BACENJUD dos demais bens penhoráveis para fins de liberação, pois a legislação pertinente (a exemplo do art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009; art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000; art. 4º, I, da Lei nº 10.684/2003; e art. 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002) não faz tal distinção. Admitir essa diferenciação implicaria atuação como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Essa posição foi reforçada pelo julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN (Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014), no qual se declarou a constitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 11.941/2009, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF), ao fundamento de que a distinção entre débitos já garantidos por penhora e os demais é constitucionalmente legítima.
Ressalva quanto à substituição da penhora: Embora a penhora deva ser mantida, o STJ ressalvou a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, com fundamento no art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980. Não existe, porém, direito subjetivo à substituição sem anuência da Fazenda Pública. Para que a substituição seja autorizada, o executado deve comprovar, de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC, correspondente ao art. 620 do CPC/73). Esse entendimento foi consolidado nos EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/4/2011) e reafirmado no REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos, DJe 7/10/2013), que afirmou inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva.
Por fim, no tocante ao processo representativo, o Ministro Relator esclareceu que a perda superveniente do objeto do recurso — decorrente do pagamento integral do débito — não impede a fixação da tese jurídica repetitiva, por força do parágrafo único do art. 998 do CPC, que separa o interesse coletivo subjacente ao precedente do interesse individual das partes.