A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se o caráter substitutivo da renda, que fundamenta os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pode ser invocado pelo INSS para negar o pagamento retroativo desses benefícios em período em que o segurado trabalhou por necessidade de sobrevivência, após indeferimento administrativo indevido.
O Ministro Herman Benjamin, relator, partiu da análise da função substitutiva da renda prevista nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Destacou que, em regra, o auxílio-doença (art. 59) e a aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 46) são incompatíveis com o exercício de atividade remunerada, pois pressupõem incapacidade total — temporária ou definitiva — para o trabalho. A Lei 13.135/2015 reforçou esse entendimento ao incluir os §§ 6º e 7º no art. 60 da Lei 8.213/1991, estabelecendo que o segurado que, durante o gozo do auxílio-doença, exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado.
Contudo, o acórdão estabeleceu uma distinção fundamental: a lei regula a situação em que o benefício já foi concedido e o segurado volta a trabalhar; o caso concreto, diversamente, versa sobre hipótese em que o benefício foi indevidamente negado e o segurado jamais o recebeu, tendo trabalhado por pura necessidade de sobrevivência. Nessa situação, a função substitutiva da renda nunca se materializou — por falha administrativa do próprio INSS.
Três fundamentos principais sustentam a conclusão:
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Vedação do enriquecimento sem causa: por culpa do INSS — que indeferiu equivocadamente o benefício —, o segurado foi privado da cobertura previdenciária a que tinha direito. Permitir que a autarquia se beneficie do próprio erro, deixando de pagar o benefício no período em que o segurado precisou trabalhar incapacitado (situação denominada 'sobre-esforço'), implicaria enriquecimento sem causa em favor da autarquia.
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Boa-fé objetiva: o segurado que trabalha enquanto aguarda a concessão judicial do benefício atua de boa-fé, buscando suprir necessidades básicas de subsistência diante da ausência da proteção previdenciária que lhe foi indevidamente negada.
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Inexigibilidade de conduta diversa: não se pode exigir do segurado que permaneça inerte, sem fonte de renda, enquanto aguarda a tutela jurisdicional. A necessidade de sobrevivência justifica o exercício do trabalho, independentemente de sua compatibilidade com a incapacidade reconhecida judicialmente.
O acórdão também esclareceu, nos embargos de declaração (julgados em 09/09/2020, DJe 17/12/2020), que questões colaterais levantadas pelo INSS — como a hipótese de readaptação profissional (art. 62, § 2º, da Lei 8.213/1991) e a eventual descaracterização da incapacidade por longos períodos ininterruptos de trabalho — não integram o escopo do tema afetado e devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias em cada caso concreto, sem que a tese repetitiva tenha sido alterada.
Foram citados como precedentes alinhados: REsp 1.573.146/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho); REsp 1.745.633/PR e AgInt no AREsp 1.415.347/SP (Rel. Ministro Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.620.697/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves); AgInt no AREsp 1.393.909/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria); REsp 1.724.369/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin); além da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O julgamento foi unânime na Primeira Seção.