A questão jurídica central do Tema 1017 é saber se o ato administrativo de concessão de aposentadoria equivale a uma negativa expressa da Administração quanto a verbas remuneratórias não pagas enquanto o servidor estava na ativa, de modo a deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito.
O regime prescricional aplicável aos servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato de que se originam. O art. 3º do mesmo diploma estabelece que, quando o pagamento se der parceladamente, a prescrição atinge progressivamente cada prestação. Interpretando esses dispositivos, o STJ editou a Súmula 85, que distingue duas situações: (i) quando o próprio direito foi negado expressamente pela Administração, o prazo quinquenal corre sobre o fundo de direito; (ii) quando não houve negativa expressa e a obrigação se renova mês a mês (trato sucessivo), prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A ratio decidendi do acórdão está na distinção entre duas categorias de negativa administrativa: a negativa implícita e a negativa expressa. A negativa implícita ocorre quando a Administração simplesmente deixa de pagar determinada verba mês a mês, sem qualquer manifestação formal — nessa hipótese, a prescrição incide sobre cada parcela inadimplida, configurando relação de trato sucessivo. A negativa expressa, por sua vez, ocorre quando a Administração profere ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidor, suprimindo o direito — nessa hipótese, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão (fundo de direito).
O STJ reconheceu que o ato de aposentação é específico sobre os requisitos para a inatividade e, portanto, configura negativa expressa do direito diretamente a ele relacionado — por isso, pretensões de revisão do próprio ato de aposentadoria sujeitam-se à prescrição do fundo de direito. Contudo, verbas remuneratórias devidas ao servidor enquanto estava na ativa, ainda que repercutam no cálculo dos proventos, são matéria distinta e não podem ser presumidas como negadas pelo simples fato de não terem sido incluídas na aposentadoria.
O argumento do Estado — de que o cálculo pela média (EC 41/2003) sem a parcela questionada equivaleria à negativa expressa — foi afastado com o seguinte fundamento: o raciocínio seria plausível se a parcela houvesse sido regularmente paga durante a atividade e depois suprimida no ato de aposentadoria; no caso concreto, porém, o direito sequer havia sido reconhecido antes da aposentadoria, razão pela qual não se pode atribuir ao ato de aposentação a qualidade de negativa expressa de algo que nunca foi objeto de manifestação administrativa.
O acórdão dialogou com o entendimento do STF no RE 626.489/SE (rel. Min. Roberto Barroso), segundo o qual o direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível, mas a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenal.
Durante o julgamento, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentou voto-vista sugerindo duas alterações: (a) que o termo inicial da prescrição da revisão do ato de aposentadoria fosse fixado após o registro pelo Tribunal de Contas, seguindo a teoria do ato complexo (Tema 445/STF); e (b) que fosse excluída da redação da tese a referência à 'inequívoca supressão pelo próprio ato de aposentação'. O Relator discordou de ambas as sugestões: a primeira por extrapolar o objeto da afetação; a segunda porque a expressão foi refinada durante o julgamento e seu conteúdo — negativa inequívoca no próprio ato — é compatível com a Súmula 85/STJ. O julgamento foi concluído por unanimidade.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram rejeitados por unanimidade em 24 de fevereiro de 2022, por não configurarem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.